Ao defender o Banco do Brasil em ação trabalhista movida por um de seus empregados no Rio Grande do Norte, o advogado da instituição qualificou o reclamante de desonesto, astuto e blefador. Sentindo-se moralmente ofendido com as expressões utilizadas pelo advogado na contestação de uma ação anterior, o funcionário pediu à Justiça reparação por dano moral, e o banco foi condenado a pagar-lhe indenização no valor de mais de R$ 108 mil.
segunda-feira, 10 de novembro de 2008
Banco do Brasil é condenado por ofensa praticada por seu advogado
Ao defender o Banco do Brasil em ação trabalhista movida por um de seus empregados no Rio Grande do Norte, o advogado da instituição qualificou o reclamante de desonesto, astuto e blefador. Sentindo-se moralmente ofendido com as expressões utilizadas pelo advogado na contestação de uma ação anterior, o funcionário pediu à Justiça reparação por dano moral, e o banco foi condenado a pagar-lhe indenização no valor de mais de R$ 108 mil.
Motorista de Empresa de Logística após ser assaltado sofre constragimento pela e mpregadora e recebe indenização.
Após ser assaltado e agredido com socos e ter registrado ocorrência policial, motorista de caminhão da All – América Latina Logística Intermodal S.A. foi submetido a interrogatório por representante da empresa que queria esclarecimentos do trabalhador, com atitudes de intimidação, inclusive com exposição de arma de fogo. Reincidente nessa conduta, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, da qual recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A Sétima Turma, no entanto, manteve a decisão regional ao negar provimento ao apelo da empresa.
quarta-feira, 5 de novembro de 2008
Benefício não é devido fora da validade do Acordo Coletivo
A ação começou em maio de 2000 quando o sindicato, entre outros pedidos, requereu a manutenção do pagamento do anuênio para os funcionários admitidos até 31 de agosto de 1996. De acordo com o sindicato, os benefícios foram reconhecidos nos acordos coletivos de trabalho e pagos entre 1992 a 1999 e suprimidos a partir por falta da formalização do acordo. Mas, em 1996, o banco teria mantido o pagamento mesmo sem previsão em acordo. A sentença considerou tratar-se de direito adquirido, incorporado ao patrimônio de cada um. Assim, não podia ser abolido unilateralmente pelo banco, sob pena de caracterizar alteração unilateral do contrato de trabalho. Condenou o banco ao pagamento dos anuênios e reflexos.
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença. O Banco do Brasil recorreu ao TST. Alegou que as verbas decorriam de cláusula normativa que não foi renovada e integraram o salário dos empregados apenas até agosto de 1999. O relator do recurso ministro Renato de Lacerda Paiva, reconheceu que a "questão restringe-se à delimitação da eficácia temporal das condições estipuladas por acordo coletivo".
Segundo o ministro, ainda que se deva prestigiar e valorizar a negociação feita pelas organizações sindicais, "não há como desconsiderar, por outro lado, que a autonomia privada concretizada via acordo ou convenção coletiva encontra-se condicionada a um prazo certo de validade estipulado por lei, como é o caso do parágrafo 3º do artigo 641 da CLT", afirmou o relator.
O ministro esclareceu que o TST vem entendendo que a eficácia a ser atribuída às condições negociadas coletivamente deve imperar apenas de modo relativo em comparação a preceito de lei, porque tem vigência limitada e não se incorpora de forma indefinida os contratos individuais de trabalho. Os acordos coletivos disciplinam as condições de trabalho até que outro preceito normativo lhe revogue o teor (a chamada teoria da aderência limitada pelo prazo).
O relator entendeu que a decisão do TRT contrariou a Súmula 277 do TST, que estabelece que "as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva os contratos", e excluiu da condenação o pagamento dos anuênios.
RR-44.763-2002-900-09-00.7
